Juíza suspende aumento de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido

Juíza suspende aumento de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido

Justiça Federal do Rio de Janeiro concede liminar contra elevação de impostos A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do aumento de 10% na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que optam pelo regime de tributação do lucro […]

Resumo

Justiça Federal do Rio de Janeiro concede liminar contra elevação de impostos

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do aumento de 10% na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que optam pelo regime de tributação do lucro presumido. A decisão atende a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que contesta a legalidade da majoração.

A magistrada Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, acatou os argumentos da impetrante, que também questiona o decreto 12.808/25 e a instrução normativa RFB 2.305/25. Esses normativos, ao regulamentarem a alteração, elevaram linearmente os percentuais de presunção em 10%, atrelando o aumento ao faturamento anual.

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A empresa argumenta que o lucro presumido não se configura como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim como uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no Código Tributário Nacional. A equiparação do regime a um incentivo fiscal, segundo a defesa, resultaria em aumento indireto da carga tributária, violando princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.

Plena incidência dos requisitos para urgência

Na análise do pedido liminar, a juíza verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo imediato com a cobrança do tributo (periculum in mora).

Volotão ressaltou que o lucro presumido é uma opção simplificada de tributação e que a majoração introduzida pela legislação recente pode levar à tributação de “renda inexistente ou fictícia”. A magistrada destacou que a elevação linear dos percentuais, vinculada apenas ao faturamento, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades, pode colidir com o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

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Segurança jurídica e planejamento tributário impactados

A decisão também levou em consideração o impacto sobre a segurança jurídica. A mudança legislativa ocorreu ao final do exercício financeiro, sem um período de transição adequado para que as empresas pudessem reorganizar seu planejamento tributário. Isso gerou incertezas e potenciais prejuízos.

Diante do exposto, a juíza deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10%. Com isso, a empresa impetrante está autorizada a recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais anteriormente vigentes. A Receita Federal foi proibida de tomar medidas de cobrança, lavrar autos de infração ou impor restrições cadastrais relacionadas à parcela controversa do tributo.

A Lei Complementar 224/25, sancionada em dezembro de 2025, visou reduzir e redefinir critérios para a concessão de incentivos e benefícios tributários federais, como parte de um esforço de ajuste fiscal. A aplicação prática da lei foi detalhada pelo decreto 12.808/25 e pela instrução normativa RFB 2.305/25. Recentemente, a Receita Federal editou a instrução normativa RFB 2.306/26, estabelecendo que o adicional passaria a ser apurado trimestralmente para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

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Fonte: G1

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